O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do River Jungle
Hotel (Ariaú Amazon Towers), hotel no Estado do Amazonas voltado ao
turismo sustentável, e manteve decisão reconhecendo como seus empregados
um grupo de índígenas que, durante cinco anos, fez apresentações aos
hóspedes. Também confirmou uma condenação por danos morais devido ao
“sofrimento, à subordinação e à dependência” pelo qual passaram e a uma
situação que, segundo o processo, “beirava o trabalho escravo”.
Em seu site, o
hotel diz que recebeu as gravações do filme “Anaconda” e foi base tanto
para realities como “Survivor”, da CBS americana, e “La Selva de los
Famosos”, da Antena 3 espanhola, como “para vários eventos empresariais e
educativos, com o intuito de desenvolver o conhecimento e educação
sobre a Amazônia”. E explica que entre as atrações estão “visita a tribo
indígena, andar de carrinhos elétricos sobre as passarelas,
sobrevivência na selva, visita às comunidades locais, visita à casa de
nativos, entre outros”.
De acordo informações do TST, o grupo de 34 adultos, adolescentes e
crianças da etnia tariano foi contatado em dezembro de 1998 por um
representante do hotel para fazer apresentações de rituais indígenas
para os hóspedes em um local a oito minutos de lancha da sede. A
remuneração dos índios, segundo o processo, era alimentação
(insuficiente para o grupo) e um “cachê” de R$ 100,00 por apresentação,
dividido entre os adultos. Os custos dos materiais envolvidos nas
apresentações – que ocorriam três ou quatro vezes por semana – ficava
por conta dos indígenas.
Não raro, os turistas tentavam tocar nos seios das mulheres, segundo
depoimento do grupo prejudicado. No contato com os hóspedes, eles não
podiam falar português e eram proibidos de circular no hotel. Ainda de
acordo com os depoimentos, a alimentação era feita com restos da comida
do hotel, “muitas vezes podre, o que ocasionava muitas doenças nas
crianças”. E quando não havia apresentação, o grupo também não recebia
essa comida.
Em 2003, a Funai constatou as dificuldades vividas pelas comunidades
locais, como pobreza e falta de escolas para as crianças, gerando
repercussão na imprensa de Manaus. A partir daí o hotel, dispensou os
índios sem nenhuma forma de compensação trabalhista.
Na ação civil, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério
Público Federal pediram o reconhecimento da relação de emprego, o
pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas e uma indenização por
dano moral no valor de R$ 250 mil, pelos constrangimentos e pela
utilização indevida da imagem dos indígenas em campanhas publicitárias
sem autorização.
A Vara do Trabalho de Manacapuru reconheceu o vínculo empregatício e
condenou o hotel, incluindo indenização por danos morais no valor de R$
150 mil (R$ 50 mil pelo uso da imagem e R$ 100 mil pelo sofrimento,
subordinação e dependência). A decisão foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho, que considerou a total dependência dos índios em
relação ao hotel, de quem recebiam diesel, alimentos e condução conforme
a conveniência do hotel, em situação que “beirava o trabalho escravo”.
Agora, a Primeira Turma do TST seguiu o voto do relator, ministro
Lélio Bentes Corrêa, negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a condenação.
A defesa do hotel questionou a legitimidade do MPT para representar
em juízo o grupo de indígenas, que, segundo o empregador, teriam que ser
representados pela União, obedecendo ao Estatuto do Índio e o Estatuto
da Funai. O relator, porém, observou que os indígenas eram interessados e
não autores da ação, tornando-se irrelevante a discussão sobre quem
deveria representá-los em juízo.
O hotel também alegou ausência de subordinação necessária para se
estabelecer o vínculo empregatício. Para ele, a relação teria ocorrido
“casualmente” a pedido dos próprios índios – que podiam ir e vir
livremente e vender seus produtos de artesanato. Questionou, também, a
condenação por dano moral por considerar que não havia comprovação de
repercussão negativa da publicação das fotografias na mídia.
O relator confirmou o vínculo, já apontado nas instâncias anteriores,
e afirmou que “os danos morais decorreram não só do uso indevido da
imagem, mas também do sofrimento impingido ao grupo indígena a partir da
exploração do trabalho em condições precárias”.
Para ver o processo, clique aqui.
fonte: http://blogdosakamoto.uol.com.br
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