Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França. A decisão servirá de base para quaisquer outros casos julgados por tribunais em todo o País, segundo os especialistas. A notícia é um dos destaques do portal do STJ deste final de semana.
De acordo com o processo, o consumidor desistiu da viagem por causa do cancelamento de seu casamento e "propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote".
O primeiro julgamento determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. Mas a agência apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ, que consideoru uma multa de 100% "flagrantemente abusiva, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor".
Segundo o ministro que julgou o caso, Paulo de Tarso Sanseveino, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”
Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
A decisão foi unânime pela multa de 20% do valor já pago, com as devidas correções.
Com certeza um tema que vai ser bastante debatido nas entidades de classe e também em outros fornecedores. Como ficam as companhias aéreas, OTAs, hotéis? Com a palavra, os advogados do setor.
fonte: http://panrotas.com.br/
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